Nextel , bem-vindo ao clube. Onde fica a piscina?

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A Nextel é uma operadora de telefonia móvel bem diferente das demais. Tão diferente que ela não é obrigada a seguir varias regras da ANATEL.

Ela não se enquadra na PORTABILIDADE, ela pode cortar seus serviços com apenas 15 dias de atraso da conta. Ela ainda pode se dar ao luxo de cobrar multa contratual por cancelamento sem dar NENHUMA mínima vantagem aos seus clientes.

Tenho Nextel a aproximadamente 2 anos. Me acostumei com o serviço. Por isso quando sai da ultima empresa que trabalhei para montar meu próprio negocio, quis fazer um plano Nextel pessoa física.

Ai pude notar que as diferenças dela para as demais do setor são muito boas ou muito ruins.

Considero negativo os seguintes pontos:

- Cobrança de multa contratual sem que eu tenha tido nenhuma vantagem comercial!

Alem de não ganhar aparelho tenho de pagar o chip. O mais caro do Brasil por sinal, custando a bagatela de R$ 39,00 descontado na primeira conta telefônica.

Se cancelar o serviço POR QUALQUER motivo, tenho de pagar uma multa de R$ 720,00 por terminal ativo.

A ANATEL é bastante clara em sua nova regra. A operadora só pode cobrar multa contratual se oferecer alguma vantagem comercial como desconto na conta ou aparelho. Mas como disse antes, a NEXTEL não é obrigada a seguir varias regras.

-  Outra estranheza é que ela é a única operadora que serviço móvel, fixo ou internet que conheço que alem da consulta de praxe nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC etc), exige comprovação de renda de no mínimo R$ 2.000.00 por linha adquirida.

Quer dizer, neste clube pobre não entra!

-  Outro detalhe do “clube” é que o contrato de prestação de serviço prevê que SEU numero telefônico pertence a empresa, a NEXTEL pode alterá-lo a qualquer momento. Por isso não existe portabilidade de ou para Nextel.

- No clube ligações não são prioridade. Por diversas vezes vejo inúmeras reclamações de usuários insatisfeitos com a cobertura/sinal e qualidade de voz.

Infelizmente a empresa prioriza seu serviço principal e exclusivo, o radio. Então para todos que querem um Nextel eu aconselho, porem não deixem de ter um celular convencional junto no seu dia a dia.

Mas neste clube não é só desvantagem, tem varias vantagens e diferenças para outras operadoras.

As vantagens são:

- A começar o serviço de venda. Comprei minha linha com um representante (da própria Nextel) Este por sua vez me deixou a par de todos os procedimentos, me explicou exatamente o funcionamento do sistema e o melhor de tudo me deixou sempre informado de todas as etapas de ativação.

Entreguei a documentação (ele veio retirar). Dia seguinte ele me mandou um email dizendo que o processo tinha passado pela primeira parte, e posterior a isso iria para a análise de credito, assim por diante até a entrega do chip.

- Respeito com o cliente. Logo após os processos acima uma pessoa da Nextel me ligou e me confirmou exatamente tudo o que eu estava comprando, das multas, dos preços, dos pacotes.

Isso me deu uma segurança de que eu estava comprando exatamente o que o consultor me informou.

Sinceramente não imagino a TIM ou OI ligando para algum cliente para confirmar a compra e dar os parabéns pela aquisição.

- O sistema de venda é parecido com o sistema de venda corporativo das outras teles, as vendas e administração são realizadas atraves de um consultor unico.

Este consultor ira me acompanhar por toda minha vida na Nextel, até que eu ou ele saia da empresa. Isso é bom porque se quero acrescentar ou alterar um serviço, basta falar com meu consultor. Menos alfaces na minha vida..

Claro que isso só é possivel porque a NEXTEL tem um universo de clientes infinitamente menor que uma TIM, CLARO, OI ou VIVO. Esse tipo de operação nestas teles de “varejo” seriam impossiveis de acontecer dado o volume de clientes.

- Pacotes de minutos baratos. O que é caro na Nextel é seu primeiro produto, o radio. Seu subproduto , o telefone, é bem barato. As ligações começam em R$ 0,63 o minuto. Existem pacotes onde por mais R$ 70,00 alem do valor do radio você fala 400 minutos livres para qualquer operadora fixo ou movel!

- Um belo Welcome Kit – O melhor que já vi uma operado enviar.

Chegou um belo livro parecendo de madeira de tão dura a capa, contendo o chip, meus dados e um manual de usuario.

1910200904319102009044.

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já vi onde foi parar meus R$ 39,00

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- Mas guardei para o final a melhor de todas as diferenças. Essa vocês não não acreditar, porque é muito raro.

O ATENDIMENTO NÃO É TERCEIRIZADO!!

Isso mesmo, o atendimento da Nextel ao contrario de todas as outras teles, não é terceirizado.

O alface que lhe atende ganha melhor que qualquer outro alface, e com isso ele é mais feliz na plantação trabalho, tem um nível melhor e mais disposição para ajudar.

Alem do mais ele esta dentro do prédio da NEXTEL, e se tiver qualquer problema, ele esta lá dentro para falar com quem for necessario ou quem resolva.

Os alfaces tem um belo treinamento, quando um alaface entra na empresa, chega a ficar quase 30 dias só de treinamento.

Pergunta para a ATENTO ou CONTAX ou o lixo de empresa que atende a TIM quantos  dias os alfaces ficam na estufa antes de atender os clientes…. Você iria se assustar com a resposta. Quase cabe em uma mão.

Sinceramente, eu não entendo esse desejo de todas as empresas transferirem seus SACs para terceirizadas.

A central de atendimento é o coração da empresa, o cofre do banco. Como você pode deixar essas responsabilidade na mão de terceiros?

Como a NOKIA que tem 12 atendentes tem coragem de não contratar Mao de obra própria? Deixa na Mao da “ATENTO” que por sua vez para ganhar mais pagar R$ 570,00 por mês para um sujeitinho atender seus clientes que compram alta tecnologia!

Dona Nokia se cuida. Mais 2 anos e sua liderança despenca! Olhe para trás e veja a MOROLA com sua mega liderança TDMA na época de Telesp Celular.

Se você quer um atendimento bom, com funcionários que vistam a camisa, primeiro ele tem de ser seu funcionário!



12 Responses to “ “Nextel , bem-vindo ao clube. Onde fica a piscina?”

  1. Yuri says:

    Eu imagino que a nextel tenha alguma isenção por se tratar de operadora da rádio…e, até pouco tempo, ele só vendia para PJ…nesse caso, haveria a discussão: PJ seria ou não consumidor…discussão jurídica demais para o tópico´. De qualquer forma, pelo que vi o Palm Pre funciona com rádio…eita aparelhinho porreta! E dá-lhe Fabião nos EUA!

    [Reply]

  2. Fabio says:

    é Nos EUA o Palm Pre é vendido pela Sprint que nada mais é que proprietaria da Nextel no Brasil.

    [Reply]

  3. RSA says:

    Muito bom você ser tão satisfeito com sua operadora, mas poxa também você não pode sair cuspindo pro alto dizendo que as outras operadoras são um “LIXO” só porque você você tem uma linha qu precisa de renda de R$2.000 . Isso é a sua maior ilusão. Não só você como muitos clientes possuem essa visão distorcida da realidade. sou funcionário do call center da Oi a 3 anos, atualmente trabalho com atendimento ao Cliente Pós pago e uma celula de acompanhamento de pedidos do televendas, para encaminhamento de chips, aparelhos e ativação de planos, pacotes e serviços. Primeiramente porque, uma empresa que cobra multa de R$720 por cancelamento dos seus serviços deve ser porque não confia no próprio taco, obriga o cliente a ficar com plano, sinceramente se o cliente assinou o contrato e solicitou qualquer serviço é porque ele está de acordo com todos os termos do contrato, não necessário atendente entrar em contato pra informar tudo que o vendedor já explicou, até porque existe o SAC 24 hrs por dia né.. rs.
    Segundo ponto, o que vai determinar a qualidade do serviço que será prestado não será o seu KIT DE BOAS VINDAS com caixinhas de madeira, cartilhas e bla bla bla.. o que importa mesmo é o conteúdo do kit, que é o principal objetivo do cliente que é o CHIP. Mas isso é um pequeno detalhe, já que vimemos em um mundo de aparencias. Quanto a qualidade no atendimento tenho que concordar com você que o Brasil possui um grande problema que é o péssimo atendimento ao cliente, porém, para muitos que não sabem, a CONTAX (prestadora de serviços para a Oi) possui o melhor atendimento ao cliente do BRASIL, e também muitos outros prêmios internacionais, os prêmios são dados anualmente as Centrais de atedimento do Brasil e da América Latina onde a CONTAX já vem se destacando a pelo menos desde o ano 2006. Dados divulgados na comunicação interna da empresa a todos os funcionários. Vale lembrar que a CONTAX atende a um ‘leque’ de clientes que são por exemplo, a Oi, Bradesco, Itaú, Net entre muuitos outros clientes.
    Terceiro ponto, o SAC da NEXTEL não resolve os problemas dos clientes instantaneamente porque o Atendimento está localizado dentro do seu prédio e sim porque a nextel possui um número de clientes muito inferior as operadoras de Serviço Móvel Pessoal. O problema é que as vezes o grande número de solicitações feitas pelos clientes acabam gerando um congestionamento no sistema, um exemplo fácil são os clientes inadimplentes. Que muitas das vezes pagam as suas contas dos serviços prestados com 10 a 20 dias de atraso, a Oi também possui um termo em seu contrato que informa que é feita a suspensão do serviço a partir do 15º dia de atraso do pagamento. Imagine você se o seu patrão te pagasse seu salário com 20 dias de atraso, como seria sua vida? rsrs.. os clientes não compreendem este ponto e exigem que o desbloqueio seja feito >>IMEDIATAMENTE<<. Porém existem prazos que não dependem das operadoras. Como por exemplo o repasse bancário, que é o prazo que os Bancos levam para repassar o pagamento para as operadoras, Por isso existe a tolerancia de 15 dias para o pagamento da conta.
    Quanto a questão dos pacotes de minutos não vale nem a pena falar, a nextel cobra em média 70% a mais do valor cobrado por uma operadora SMP.
    Quanto a questão do treinamento, você está muito desligado da realidade, a média de treinamento para uma pessoa que não tem nenhuma experiencia e que veio ‘direto da rua’ é de no MINIMO 45 dias. Os sistemas de atendimento são muito mais complexos do que vocês possam imaginar. Porém pode ser bem dominado pelo atendente após um certo período de treinamento e com a boa e velha PRÁTICA DO DIA-A-DIA. Esses são apenas alguns problemas de muitos que existem no Call Center Brasileiro. Digamos que esses pontos são apenas uma “agulha no palheiro” dentre muitos outros que podem ser citados e debatidos. abraço! 14/03/2010.

    [Reply]

    Fabio Reply:

    RSA,

    Gostaria de publicar sua versão como um post, posso ?

    Não sou o dono da razão e por isso sempre quero ter os dois lados da versão , se vc buscar no meu blog eu publiquei inúmeros elogios o Oi inclusive com um post incentivando aos leitores a assinarem Oi, eu mesmo devo migrar novamente para a Oi e já publiquei um post de um funcionário do call center da Vivo.

    Posso publicar o seu?

    Abraço

    Fabio

    [Reply]

  4. Vania says:

    Trabalho na ANATEL. Nem vou prolongar comentário. Você escreveu taaaaaaanta coisa absurda e sem NENHUM conhecimento técnico que nem vale a pena discutir. Nextel é contrato SME, operadoras de telefonia móvel é SMP, telefones fixos é STFC… isso é o básico, o mínimo, que você deve aprender pra começar a escrever sobre alguma coisa. Colocou tudo no mesmo saco e saiu esse post. Fidelizações inexistentes… “todas são terceirizadas” qd NÃO são… se informa antes de escrever.

    [Reply]

    Fabio Reply:

    Vania,

    Nao entendi o motivo de sua revolta…

    Eu sei perfeitamente que Nextel nao é enquadrada como operadora de telefonia movel…

    Vc tem razao em dizer que nao tenho conhecimento tecnico no assunto, sou completamente leigo, na verdade sou “apenas” consumidor… e o que eu quero é um serviço de atendimento que funcione, independente se é SME ou SMP. Porque para nós “simples consumidores” essas informações são de nenhuma importancia… A real importancia é ser bem atendido!

    Agora, eu gostaria muito que vc, tecnica e instruida, me dissesse qual a operadora movel no Brasil tem o atendimento 100% próprio sem nenhuma terceirização???

    Então volto a afirmar que todas as operadoras de telefonia movel trabalham com sistema de terceirização, umas 100% ou menos… mas todas trabalham certo sra tecnica?

    Um abraço

    Volte sempre para dar sua opnião…

    [Reply]

  5. Daniel V. Almeida Leite says:

    Caro Fabio,
    Li seu interessante post, pois estou querendo adquirir um plano da Nextel para mim!
    Estou com uma grande dúvida. Existe planos com preços diferenciados para empresas/firma? Pois meu pai é socio da firma da minha tia, e o meu primo (responsavel por parte da firma) me passou a informação de que se eu quisesse uma plano, faria pra mim! Porém ele me passou preços abaixo dos planos listados no site da Nextel! Chip à R$8,00 e um plano que esqueci qual é, à R$69,00 e outros que eu esqueci o preço.

    Então gostaria de saber se essa informação procede? Ou os preços são os mesmos para pessoa fisica?

    Um abraço,
    Daniel.

    [Reply]

    Fabio Reply:

    Olha Daniel,

    Até onde eu sei os preços para empresas são os mesmo do que para pessoa fisica. Isso porque tenho um placo pessoa fisica e outro juridico e pago a mesma coisa…

    A nao ser que esta empresa que vc esteja falando seja muito grande, ai deve ter uma negociação diferente de pessoa fisica.

    Nao custa tentar né?

    Um abraço

    Fabio

    [Reply]

  6. Cristiano Rios says:

    “Tão diferente que ela não é obrigada a seguir varias regras da ANATEL.

    Ela não se enquadra na PORTABILIDADE, ela pode cortar seus serviços com apenas 15 dias de atraso da conta.”

    Um adendo.

    A NEXTEL não é tratada de forma diferente pela ANATEL. As normas que regem os serviços de telecomunicação instituídas por esta agência reguladora tb se aplica à NEXTEL.

    Com relação À suspensão do serviço com 15 dias, colaciono aqui a cláusula do próprio contrato de adesão da NEXTEL, que dispõe de forma bastante diferente:

    “6.2. A NEXTEL poderá suspender a prestação dos Serviços ao Assinante que não efetuar o pagamento no vencimento, após 1 transcorridos 30 (trinta) dias de inadimplência. A NEXTEL notificará o Assinante a respeito da suspensão dos Serviços com 15 (quinze) dias de. antecedência da data da referida suspensão. Uma vez comprovada, perante a NEXTEL, a quitação das parcelas vencidas, durante a suspensão do Contrato, a NEXTEL reabilitará os Serviços/as Estações Móveis em 24 (vinte e quatro) horas úteis mediante cobrança do preço de reabilitação vigente à época.

    6.3. Permanecendo a inadimplência do Assinante por mais de 30 (trinta) dias após a suspensão, a NEXTEL poderá desativar definitivamente os Serviços/Estação Móvel do Assinante, rescindir o Contrato e disponibilizar a terceiros o Código de Acesso do Assinante. A NEXTEL notificará o Assinante a respeito da desativação definitiva dos Serviços com 15 (quinze) dias de antecedência da data da referida desativação. Nesta hipótese, a NEXTEL poderá, após a rescisão do Contrato, incluir o registro de débito do Assinante em sistemas de proteção de crédito.”

    Como se sabe, o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda). Desta forma, o disposto no contrato estabelecido unilateralmente pela NEXTEL a obriga, mesmo pq ele não destoa das normas atinentes aos serviços de telecomunicações regulamentados pela ANATEL, o qual se aplica, tb, à NEXTEL.

    “Outro detalhe do “clube” é que o contrato de prestação de serviço prevê que SEU numero telefônico pertence a empresa, a NEXTEL pode alterá-lo a qualquer momento. Por isso não existe portabilidade de ou para Nextel.”

    Ainda que conste isso no Contrato, tal cláusula está em manifesto confronto com as normas da ANATEL, bem como está em confronto com à legislação aplicável ao setor. Dessa forma, essa cláusula é NULA DE PLENO DIREITO.

    [Reply]

    Fabio Reply:

    Ola Cristiano,

    Obrigado por compartilhar sua experiência conosco.

    Obviamente vc tem um conhecimento do setor muito maior que o meu. Se um dia quiser me enviar um texto para um post, me comprometo a publica-lo na integra.

    Um abraço

    [Reply]

  7. Cristiano Rios says:

    Claro que o serviço disponibilizado pela NEXTEL possui natureza diversa daquele oferecido pelas operadoras de telefonia móvel celular comum (Oi, Claro, TIM etc.), possuindo a NEXTEL o serviço de comunicação “Móvel Especializado” (SME), regulamentado pela Resolução 404/05 da ANATEL.

    Mas não há como se furtar a NEXTEL de não se submeter aos ditames das normas legais aplicáveis ao setor.

    [Reply]

  8. Cristiano Rios says:

    Segue o teor da resolução da ANATEL que regulamenta o serviço prestado pela NEXTEL. Dê uma atenção especial aos arts. 29, I; 39, § 2º; 40; e 44.

    Só uma ressalva: de fato não se aplica À NEXTEL — pelo menos por enquanto, havendo muitos questionamentos sobre isso na Justiça — as disposições sobre a portabilidade.

    Entretanto, as disciplinas referentes à suspensão e desligamento definitivo da linha não é de 15 dias, e sim de 30 ou 60.

    Resumindo: a NEXTEL não foge do regulamento da ANATEL.

    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
    RESOLUÇÃO N.º 404 , DE 5 DE MAIO DE 2005.
    Aprova Alterações no Regulamento do Serviço Móvel
    Especializado – SME.
    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES -
    ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei n.º 9.472, de 16 de
    julho de 1997 e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo
    Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997,
    CONSIDERANDO os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública n.º 570, de 22 de
    outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2004;
    CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião n.º 343, realizada em 27 de abril de 2005,
    resolve:
    Art.1.º Republicar, com alterações o Regulamento do Serviço Móvel Especializado – SME, na
    forma do Anexo a esta Resolução.
    Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções
    n.º 221, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2000 e a n.º 276, publicada no
    Diário Oficial da União de 26 de setembro de 2001.
    ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL
    Presidente do Conselho

    ________________

    E OBJETIVOS
    Art. 1º. A prestação do Serviço Móvel Especializado (SME) é regida pela Lei n.º 9.472, de 16 de
    julho de 1997, pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, por outros regulamentos
    aplicáveis ao serviço, pelos termos de autorização celebrados entre as prestadoras e a Anatel e,
    particularmente, por este Regulamento.
    Parágrafo único. Serviço Móvel Especializado (SME) é o serviço de telecomunicações móvel
    terrestre de interesse coletivo que utiliza sistema de radiocomunicação, basicamente, para a
    realização de operações tipo despacho e outras formas de telecomunicações.
    Art. 2º. Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições de prestação e fruição do SME.
    CAPÍTULO II
    DAS DEFINIÇÕES
    Art. 3º. Para fins deste Regulamento aplicam-se as seguintes definições:
    I – Área de Prestação de Serviço: área geográfica definida pela Anatel, na qual a Autorizada explora
    o SME conforme condições previamente estabelecidas.
    II – Assinante: pessoa que possui vínculo contratual com a prestadora para fruição do serviço.
    III – Código de Acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em Plano
    de Numeração, que permite a identificação do assinante e do serviço a ele vinculado.
    IV – Coligada: uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se detiver, direta ou
    indiretamente, pelo menos 20% (vinte por cento) de participação no capital votante da outra, ou se o
    capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento),
    por uma mesma pessoa natural ou jurídica. Para efeito do cômputo do percentual referido, caso haja
    participação de forma sucessiva em várias pessoas jurídicas, calcular-se-á o percentual final da
    participação por intermédio da composição das frações percentuais de participação em cada pessoa
    jurídica na linha de encadeamento. As frações de participação maiores que 50% (cinqüenta por
    cento) do capital votante ou controle, com qualquer participação no capital, corresponderão a um
    multiplicador de 100% (cem por cento) no cálculo da composição da participação sucessiva.
    V – Distância de Coordenação: distância limite entre estações de base do SME, abaixo da qual as
    empresas autorizadas a explorar o serviço devem empreender negociações visando compatibilizar a
    operação entre estações rádio base pretendidas e estações rádio base existentes.
    VI – Estação Móvel: estação do SME que pode operar, quando em movimento ou estacionada em
    lugar não especificado, dentro da área de cobertura de uma estação rádio base.
    VII – Estação Rádio Base (ERB): estação fixa do SME usada para radiocomunicação com estações
    móveis.
    VIII – Interconexão: é a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de
    modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviço
    de outra, ou acessar serviços nelas disponíveis.
    IX – Operação tipo despacho: comunicação entre estações fixas e estações móveis ou entre duas ou
    mais estações móveis, na qual uma mensagem é transmitida simultaneamente a todas as estações ou
    a um grupo de estações e efetuada mediante compartilhamento automático de um pequeno número
    de canais, de forma a otimizar a utilização do espectro.
    X – Prestadora de SME: pessoa jurídica que, mediante autorização, presta o SME.
    XI – Usuário: pessoa que se utiliza do SME, independentemente de contrato de prestação de serviço
    ou inscrição junto à prestadora.
    TÍTULO II
    DAS CARACTERÍSTICAS DO SME
    Art. 4º. O SME caracteriza-se pela mobilidade do usuário e, basicamente, pela realização de
    operações do tipo despacho.
    Art. 5º. O SME é classificado, quanto ao interesse a que atende, como serviço de telecomunicações
    de interesse coletivo.
    Art. 6º. O SME é prestado em regime privado, mediante autorização, conforme disposto na Lei n.º
    9.472, de 16 de julho de 1997.
    Art. 7º. O SME é destinado a pessoas jurídicas ou grupos de pessoas, naturais ou jurídicas,
    caracterizados pela realização de atividade específica.
    § 1º. As informações que constituem o cadastro de assinantes deverão estar disponíveis, a qualquer
    tempo, à fiscalização da Anatel.
    § 2º. A Autorizada deve proporcionar o serviço a todo interessado na sua fruição, conforme definido
    no caput, em condições não discriminatórias, observados os requisitos da regulamentação.
    Art. 8º. A sistemática de remuneração pelo acesso ao SME será definida em regulamentação
    específica.
    TÍTULO III
    DA AUTORIZAÇÃO
    CAPÍTULO I
    DO PLANO DE AUTORIZAÇÕES E DAS ÁREAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
    Art. 9º. A autorização para exploração do SME será orientada pelo Plano de Autorizações do SME
    que conterá, dentre outras, informações relativas:
    I – às áreas de prestação de serviço, para fins de expedição de autorização;
    II – ao número de autorizações que poderão ser expedidas para cada área;
    III – aos grupos de canais previstos para utilização em cada área de prestação de serviço;
    IV – aos canais destinados ao uso exclusivo de técnica digital de modulação.
    Parágrafo único. O Plano de Autorizações será permanentemente atualizado, por iniciativa da
    Anatel ou em decorrência de solicitações de interessados na exploração do SME.
    Art. 10. As áreas de prestação de serviço do SME serão definidas em regulamentação específica.
    CAPÍTULO II
    DA OBTENÇÃO
    SEÇÃO I
    DAS CONDIÇÕES GERAIS DE OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
    Art. 11. A exploração de Serviço Móvel Especializado dependerá de prévia autorização da Anatel, e
    acarretará em direito de uso das radiofreqüências necessárias.
    § 1º. A expedição da autorização para exploração do SME e uso de radiofreqüência associada será
    sempre feita a título oneroso, conforme estabelecido no artigo 48 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de
    1997.
    § 2º. A autorização para exploração do serviço é expedida por prazo indeterminado.
    § 3º. A autorização de uso de radiofreqüência associada terá um prazo de quinze anos, renovável
    uma única vez por igual período.
    Art. 12. O processo de expedição de autorização para exploração do SME e direito de uso da
    radiofreqüência observará o disposto na Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, no Regulamento de
    Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de
    Radiofreqüência, neste Regulamento e nas normas específicas do serviço, e será executado pela
    Anatel.
    Art. 13. Uma determinada entidade poderá ter uma única autorização para explorar o SME em uma
    mesma área de prestação de serviço.
    Art. 14. A uma mesma Autorizada de SME, suas coligadas, controladas ou controladoras, em uma
    mesma Área de Prestação, podem ser consignados canais de radiofreqüências ou faixas de espectro
    que totalizem, no máximo, 15 MHz, incluídos canais de transmissão e recepção.
    Parágrafo único. A consignação de canais de radiofreqüências ou faixas de espectro a prestadoras
    do SME é feita observado limite mínimo de 1 MHz para cada autorização incluindo canais de
    transmissão ou recepção.
    SEÇÃO II
    DO PROCESSO DE OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
    Art. 15. As entidades interessadas em explorar o SME deverão encaminhar requerimento específico,
    em formulário próprio da Anatel.
    Art. 16. A Anatel, no processo de decisão para a realização de chamamento público ou licitação
    pública, observará o disposto no artigo 12 deste Regulamento.
    Art. 17. Nos casos em que fique caracterizada situação de inexigibilidade, o requerente deverá
    apresentar a seguinte documentação:
    I – Habilitação jurídica:
    a) ato constitutivo e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou
    arquivados na repartição competente;
    b) no caso de sociedade por ações, a composição acionária do controle societário e os documentos
    de eleição de seus administradores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que
    designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações;
    c) declaração de que não é autorizada, coligada, controlada ou controladora de Autorizada da
    mesma modalidade e na mesma área de prestação de serviço.
    II – Qualificação técnica:
    a) registro e quitação da pretendente no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) do
    local de sua sede, conforme Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
    b) declaração do representante legal da pretendente ou atestado emitido por pessoas jurídicas de
    direito público ou privado, comprovando a aptidão para o desempenho da atividade pertinente, bem
    como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da
    autorização;
    III – Qualificação econômico-financeira:
    a) declaração de que a empresa está em boa situação financeira e que não existe contra ela pedido
    de falência ou concordata expedida.
    IV – Regularidade fiscal:
    a) prova da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
    b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e, se houver, municipal, relativo à sede
    da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da autorização;
    c) prova da regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pretendente,
    ou outra equivalente, na forma da lei;
    d) prova da regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de
    Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos
    por lei;
    e) para os casos definidos nas alíneas b e c, em caso de mudança da sede da pessoa jurídica nos dois
    anos que antecederam ao pedido, deverão ser apresentadas, além das já mencionadas, as certidões
    negativas de falência e concordata do distribuidor das localidades onde teve sede a pessoa jurídica.
    Parágrafo único. A Anatel, a seu critério, poderá exigir documentação adicional às definidas nos
    incisos I, II, III e IV deste artigo.
    CAPÍTULO III
    DO INÍCIO DA EXPLORAÇÃO E DA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO
    Art. 18. A Autorizada deverá iniciar a exploração comercial do SME no prazo indicado no Termo
    de Autorização, que não poderá ser superior a doze meses contados a partir da data de publicação
    do Termo de Autorização no Diário Oficial da União.
    Art. 19. A autorização para exploração do SME implica no compromisso de torná-lo disponível e
    em operação regular na área de prestação de serviço, observando-se prazos e exigência de cobertura
    mínima estabelecidos em regulamentação específica.
    Parágrafo único. O serviço é considerado disponível e em operação regular quando há sinal
    adequado à prestação do serviço, na localidade em questão.
    CAPÍTULO IV
    DA TRANSFERÊNCIA
    Art. 20. A transferência da autorização, observada a regulamentação do SME, exige prévia anuência
    da Anatel.
    Art. 21. Para transferência da autorização do SME, a interessada deverá:
    I – atender às exigências compatíveis com o serviço a ser prestado, em relação à qualificação
    técnica, qualificação econômico-financeira, habilitação jurídica e regularidade fiscal, apresentando
    documentação de acordo com o artigo 17 deste Regulamento;
    II – apresentar declaração firmada por seu representante legal comprometendo-se a cumprir todas as
    cláusulas do Termo de Autorização em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva
    autorizada.
    Art. 22. A transferência da autorização ou do controle societário da Autorizada não será admitida se
    prejudicar a competição ou colocar em risco a execução dos compromissos assumidos, observadas
    as normas gerais de proteção à ordem econômica e o artigo 7° da Lei nº 9.472, de 16 de julho de
    1997.
    Art. 23. A transferência da autorização somente poderá ser efetuada após 3 (três) anos do início
    efetivo da operação comercial do serviço, contados a partir da data de retirada da primeira licença
    de funcionamento de estação.
    Art. 24. A transferência da autorização entre empresas controlada e controladora entre si e nos casos
    decorrentes de cisão, poderá ser efetuada pela Anatel a qualquer momento, observado o disposto no
    artigo 21 deste Regulamento.
    Art. 25. A Anatel após o recebimento dos documentos de pedido de transferência de autorização
    terá o prazo de três meses para analisá-lo e, se for o caso, emitir os atos necessários à sua
    efetivação.
    Parágrafo único. Caso o pedido não esteja corretamente instruído, o prazo ficará suspenso até o
    cumprimento da exigência.
    Art. 26. As alterações no controle societário da Autorizada estarão sujeitas a controle posterior pela
    Anatel, visando a manutenção das condições indispensáveis para a autorização ou de outras
    condições da regulamentação, devendo a prestadora enviar à Anatel requerimento contendo sua
    composição societária anterior, a operação efetuada e o quadro resultante da operação, além da
    documentação constante dos incisos I, III e IV do artigo 17 deste Regulamento, no que couber.
    Art. 27. Em todos os casos de alteração contratual, a Autorizada deverá apresentar à Anatel cópias
    autenticadas das respectivas alterações, arquivadas ou registradas na repartição competente, no
    prazo de sessenta dias contados de sua efetivação.
    CAPÍTULO V
    DA EXTINÇÃO
    Art. 28. A autorização para exploração do SME extingui-se por cassação, caducidade, decaimento,
    renúncia ou anulação, conforme disposto na Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997.
    TÍTULO IV
    DAS REGRAS GERAIS DE PRESTAÇÃO DO SME
    CAPÍTULO I
    DAS OBRIGAÇÕES DA AUTORIZADA
    Art. 29. Constituem obrigações da Autorizada, além daquelas previstas na Lei n.º 8.078, de 11 de
    setembro de 1990, na Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, na regulamentação aplicável e nos
    Termos de Autorização, as que se seguem:
    I – prestar serviço adequado: serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
    fruição, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade dos
    preços;
    II – atender metas de qualidade definidas em regulamentação específica;
    III – encaminhar à Anatel, quando solicitado, as informações relativas a prestação do serviço;
    IV – informar ao assinante as condições de cessação e suspensão do serviço com antecedência
    mínima de quarenta e oito horas, no caso de suspensão não ditada por evento de força maior, e
    cento e oitenta dias, em se tratando de cessação do serviço.
    CAPÍTULO II
    DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO
    Art. 30. O Usuário do SME tem direito, além daqueles estabelecidos na Lei n.º 8.078, de 11 de
    setembro de 1990 e na Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, ao conhecimento prévio de toda
    alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente.
    Art. 31. Constituem deveres dos usuários, além daqueles estabelecidos na Lei n.º 8.078, de 11 de
    setembro de 1990 e na Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, os seguintes:
    I – apresentar, para habilitação do serviço, estação móvel segundo modelo certificado pela Anatel;
    II – manter a estação móvel dentro das especificações técnicas segundo as quais foi certificada;
    III – indenizar a Prestadora de SME por todo dano ou prejuízo que causar, por infringência de
    disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção;
    IV – pagar à prestadora pela utilização do serviço.
    CAPÍTULO III
    DO PREÇO DO SERVIÇO
    Art. 32. O preço do SME será livre, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como
    o abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria.
    Parágrafo único. As prestadoras deverão dar ampla publicidade de sua tabela de preços de forma a
    assegurar seu conhecimento pelos usuários e interessados.
    CAPÍTULO IV
    DO CONTRATO DE TOMADA DE ASSINATURA
    Art. 33. A prestação do SME é condicionada à celebração do Contrato de Tomada de Assinatura
    entre a Autorizada e o pretendente assinante.
    Art. 34. A Autorizada de SME deve fornecer ao assinante, quando da assinatura do Contrato de
    Tomada de Assinatura, Manual do SME que deve conter, no mínimo:
    I – regulamento do serviço;
    II – informações necessárias ao bom uso do serviço;
    III – critérios de cobrança do serviço.
    Art. 35. O Contrato de Tomada de Assinatura pode ser rescindido:
    I – a pedido do assinante, a qualquer tempo; ou
    II – por iniciativa da Autorizada de SME, ante o descumprimento comprovado, por parte do
    assinante, das obrigações contratuais e/ou regulamentares.
    § 1º. A desativação da estação móvel por pedido do assinante deve ser efetivada pela Autorizada em
    até vinte e quatro horas, a partir da solicitação, observadas as demais condições contratuais.
    § 2º. Em qualquer hipótese a rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do
    Contrato de Tomada de Assinatura.
    CAPÍTULO V
    DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS E CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
    SEÇÃO I
    DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS
    Art. 36. A entrega do documento de cobrança ao assinante, constituído de demonstrativos e faturas
    dos serviços prestados, deve ocorrer pelo menos cinco dias antes do vencimento.
    Art. 37. O documento de cobrança apresentado pela Autorizada ao assinante deve discriminar, de
    maneira detalhada, clara e explicativa, todo registro relacionado à prestação do serviço no período,
    os descontos concedidos, impostos e eventuais encargos, conforme regulamentação específica.
    Art. 38. Havendo concordância do assinante poderão ser cobrados valores referentes a utilização de
    outros serviços de telecomunicações e serviços de valor adicionado, por meio do documento de
    cobrança do SME, desde que estes sejam claramente discriminados, com identificação dos
    respectivos prestadores ou provedores.
    Art. 39. A Autorizada pode suspender o provimento do serviço ao assinante que não honrar o
    pagamento de débito decorrente da utilização do serviço prestado após transcorridos trinta dias de
    inadimplência.
    § 1º. A inadimplência caracteriza-se pelo não pagamento de débito, objeto de documento de
    cobrança de prestação de serviço, de periodicidade regular, na data de vencimento, sem contestação
    pelo assinante.
    § 2º. A Autorizada deve informar ao assinante, com antecedência mínima de quinze dias, a
    suspensão do serviço.
    Art. 40. Transcorridos trinta dias de suspensão do serviço, permanecendo a inadimplência, a
    Autorizada pode efetivar a desativação definitiva da estação móvel do assinante e rescindir o
    Contrato de Tomada de Assinatura para Prestação do SME, desde que estas intenções e os valores
    dos débitos sejam comunicados ao assinante, com antecedência mínima de quinze dias.
    Parágrafo único. Rescindido o Contrato de Tomada de Assinatura para Prestação do SME, por
    inadimplência, a prestadora pode incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito.
    Art. 41. A apresentação da contestação dos débitos, por parte do assinante, suspende a fluência dos
    prazos estabelecidos nos artigos 39 e 40 do presente Regulamento, até que o mesmo seja notificado
    da decisão da prestadora.
    Art. 42. O assinante, isento de qualquer ônus, tem direito de certidão e de requerer a retificação das
    informações de inadimplência relativas a sua pessoa.
    Art. 43. A Autorizada responde pelos danos de qualquer natureza em razão de informação
    inverídica de inadimplência.
    Art. 44. O assinante inadimplente pode efetuar a qualquer momento o pagamento do débito,
    devendo a Autorizada retirar a informação de inadimplência e restabelecer o serviço em até vinte e
    quatro horas após a declaração ou comprovação do pagamento pelo assinante ou, ainda, do
    recebimento pela prestadora de comprovação do pagamento via sistema bancário, se não houver
    sido rescindido o Contrato de Tomada de Assinatura para Prestação de SME.
    Art. 45. As quitações de débito relativas a contratos rescindidos habilitam os assinantes a pleitear
    novo atendimento junto à prestadora de SME.
    SEÇÃO II
    DA CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
    Art. 46. O assinante tem o direito de questionar os débitos contra ele lançados pela Autorizada, não
    se obrigando ao pagamento dos valores, além dos que considere devidos, sendo defeso a Autorizada
    recusar o pagamento parcial.
    § 1º. O pagamento dos valores questionados pelo assinante somente poderá ser exigido pela
    prestadora quando esta comprovar a prestação dos serviços objeto do questionamento.
    § 2º. Caso o assinante apresente contestação parcial deve ser suspensa a cobrança da parcela
    impugnada.
    § 3º. O prazo para contestação dos débitos é de cento e vinte dias contados da data de recebimento
    do documento de cobrança.
    Art. 47. A contestação de débitos, em todas as hipóteses, pode ser apresentada pessoalmente pelo
    assinante, ou por seu representante legal, na forma escrita ou verbal, ou por qualquer meio de
    comunicação à distância.
    Parágrafo único. A contestação feita pelo assinante deve ser processada pela prestadora e receber
    um número de ordem que será informado ao interessado para possibilitar o acompanhamento de seu
    questionamento.
    Art. 48. A devolução de valores recebidos indevidamente deve ocorrer imediatamente após a
    comprovação da cobrança indevida, observada a legislação pertinente.
    CAPÍTULO VI
    DA DISPONIBILIDADE DE FACILIDADES INERENTES À PLATAFORMA
    Art. 49. A Autorizada poderá colocar à disposição dos usuários, sem prévia anuência da Anatel,
    facilidades alternativas inerentes à plataforma do sistema que não caracterizem nova modalidade de
    serviço.
    § 1º. A prestação de outra modalidade de serviço utilizando a mesma plataforma dependerá de
    autorização específica.
    § 2º. Constatada qualquer irregularidade, a Agência determinará a imediata suspensão da facilidade
    ofertada, sujeitando-se a prestadora às sanções cabíveis.
    TÍTULO V
    DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS
    Art. 50. A canalização e condições de uso das faixas de radiofreqüência destinadas ao SME são
    disciplinadas em regulamentação específica.
    Art. 51. A utilização dos recursos de numeração pelas autorizadas de SME dar-se-á conforme
    condições previstas no Regulamento de Numeração, no Regulamento de Administração de
    Recursos de Numeração e em regulamentação específica.
    Art. 52. A saúde da população e o meio ambiente expostos a campo eletromagnético gerado por
    estação rádio base de SME deverão ser preservados.
    Parágrafo único. Para avaliação da exposição humana a campos eletromagnéticos deverão ser
    observados os limites estabelecidos na regulamentação.
    TÍTULO VI
    DAS CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIA
    CAPÍTULO I
    DA UTILIZAÇÃO EFICIENTE E ADEQUADA
    Art. 53. A aferição da utilização eficiente e adequada das radiofreqüências consignadas e a
    prorrogação da autorização de uso da radiofreqüência, conforme previsto nos artigos 127 e 167 da
    Lei nº 9.472, de julho de 1997, bem como a destinação do uso da radiofreqüência a outro prestador
    pela constatação de utilização ineficiente e inadequada das radiofreqüências, devem obedecer
    regulamentação específica.
    CAPÍTULO II
    DAS CONDIÇÕES DE EXPANSÃO DO SERVIÇO
    Art. 54. As prestadoras de SME poderão pleitear a expansão do serviço, pelo aumento do número
    de canais para sua área de prestação de serviço, respeitando o limite de espectro estabelecido no
    artigo 14 deste Regulamento.
    Art. 55. Para pleitear a expansão do serviço, as prestadoras deverão comprovar:
    I – a utilização eficiente e adequada das radiofreqüências de acordo com o artigo 53;
    II – o atendimento ao compromisso de disponibilidade do serviço, definido em regulamentação
    específica;
    III – a necessidade do aumento do número de canais, considerado todos os recursos tecnológicos
    disponíveis para utilização da capacidade dos canais já disponibilizados.
    Art. 56. A autorização de uso de radiofreqüências, para fins de expansão de serviço, dependerá de
    licitação, nos termos do artigo 164 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
    Parágrafo único. A Anatel, no processo de decisão para a realização de chamamento público ou
    licitação pública, observará o disposto no artigo 12 deste Regulamento.
    Art. 57. O valor de referência correspondente ao uso de radiofreqüência, para fins de expansão do
    serviço, será fixado no instrumento convocatório.
    Art. 58. A autorização de uso de radiofreqüência, para fins de expansão do serviço, será expedida
    pelo prazo remanescente da autorização de uso de radiofreqüência original.
    Art. 59. A autorização de uso da radiofreqüência para fins de expansão pode ser prorrogada por
    período igual ao da autorização de uso de radiofreqüência original, nos termos da Lei nº 9.472, de
    16 de julho de 1997.
    CAPÍTULO III
    DA ALTERAÇÃO DE CANAIS CONSIGNADOS
    Art. 60. A Anatel poderá alterar os canais consignados anteriormente à data de entrada em vigor
    deste Regulamento para fins de compatibilização dos canais expandidos.
    Art. 61. A Anatel, tendo em vista a utilização eficiente e adequada do espectro, o desenvolvimento
    tecnológico, evitar interferências prejudiciais, ou o interesse público, poderá alterar a qualquer
    tempo, por sua iniciativa ou por solicitação dos interessados, a destinação de radiofreqüências
    consignadas.
    Art. 62. A Anatel, mediante solicitação de todas as autorizadas envolvidas, poderá trocar canais de
    SME a elas consignados, desde que a alteração cumulativamente:
    I – envolva exclusivamente canais que estejam em uma mesma faixa de radiofreqüências e sejam
    referentes a uma mesma área de prestação de serviço;
    II – mantenha cada uma das autorizadas envolvidas com a mesma quantidade de canais
    consignados.
    §1º. A solicitação dos interessados deverá ser encaminhada à Anatel para fins de análise e, se for o
    caso, aprovação e emissão dos atos necessários à efetivação da alteração, que deverá ocorrer em até
    sessenta dias contados a partir da data de recebimento da solicitação.
    §2º. As autorizadas terão um prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação do
    ato de aprovação, para implementar as alterações aprovadas.
    TÍTULO VII
    DO PROCESSO DE COORDENAÇÃO
    CAPÍTULO I
    DO ÂMBITO INTERIOR
    Art. 63. As entidades interessadas, ao solicitarem expedição de autorização ou obtenção de licença
    de funcionamento de estação, deverão previamente realizar coordenação de freqüências com
    prestadoras de SME autorizadas, visando identificação de possíveis incompatibilidades de operação,
    apresentando à Anatel cópia de acordo assinado com todas as autorizadas envolvidas.
    Art. 64. Deve-se entender por incompatibilidade de operação, qualquer conflito decorrente de
    interferência prejudicial gerada pelo sistema pretendido em sistemas autorizados, assim como
    aquela sofrida em estação pretendida.
    Art. 65. O processo de coordenação será disciplinado em regulamentação específica.
    Art. 66. O processo de coordenação pode resultar em um acordo mutuamente satisfatório, inclusive
    nos casos em que os critérios de proteção não forem totalmente satisfeitos, desde que preservada a
    qualidade do serviço.
    Art. 67. Não havendo acordo entre os interessados, a Anatel, por solicitação de uma das partes, e
    levando em conta a melhor forma de atender ao interesse público, arbitrará as condições para as
    modificações necessárias nas características técnicas das estações rádio base licenciadas ou da
    estação pretendida.
    CAPÍTULO II
    DAS REGIÕES FRONTEIRIÇAS
    Art. 68. Nas regiões fronteiriças são definidas zonas de coordenação onde toda prestadora de SME,
    antes do início da operação ou de efetuar uma modificação em uma consignação de freqüência de
    uma estação rádio base do SME, deverá coordenar a consignação projetada com as prestadoras que
    poderão ser afetadas, conforme acordos firmados entre as administrações nacionais ou entre as
    respectivas prestadoras de Serviço.
    Parágrafo único. Regiões fronteiriças são aquelas compreendidas entre localidades situadas no
    Brasil e em países que com ele façam fronteira.
    Art.69. Para a implementação do SME em zonas de fronteira do Mercosul deve ser observado o
    disposto na regulamentação específica.
    TÍTULO VIII
    DA INSTALAÇÃO E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES
    Art. 70. Caberá à prestadora quando da instalação de estação de telecomunicações:
    I – dispor de projeto técnico, que permanecerá em seu poder, devendo mantê-lo atualizado e, a
    qualquer tempo, disponível à Agência;
    II – informar, por intermédio de resumo do projeto devidamente avalizado por profissional
    habilitado, a intenção de promover a instalação ou alteração de características técnicas de estação de
    telecomunicações;
    III – apresentar acordo de coordenação assinado com as autorizadas envolvidas, quando cabível;
    IV – observar as posturas municipais e outras exigências legais pertinentes, quanto a edificações,
    torres e antenas, bem como a instalação de linhas físicas em logradouros públicos;
    V – assegurar que a instalação de suas estações está em conformidade com a regulamentação
    pertinente.
    Parágrafo único. Para efeito deste regulamento configura-se alteração de estação de
    telecomunicações a mudança de características técnicas que envolva modificação de parâmetros da
    licença de funcionamento.
    Art. 71. A Agência examinará os informes prestados e fará as exigências que entender pertinentes
    no prazo de dez dias.
    Art. 72. A prestadora, na medida em que tenha cumprido as exigências feitas pela Agência,
    requererá a emissão da respectiva Licença de Funcionamento de Estação, pelo menos dez dias antes
    da data prevista para o funcionamento.
    §1º. O requerimento deverá ser instruído com termo de responsabilidade, assinado por profissional
    habilitado, certificando que as instalações correspondem às características técnicas previstas no
    resumo do projeto, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa à
    instalação, sem prejuízo das exigências previstas em norma específica do serviço.
    §2º. O pedido será deferido de plano pela Agência que expedirá a licença, a ser entregue ao
    interessado contra o recolhimento da taxa de fiscalização de instalação para que a estação de
    telecomunicações possa iniciar o funcionamento.
    §3º. Constatada qualquer irregularidade a Agência determinará a imediata regularização, sujeitandose
    a prestadora às sanções cabíveis.
    Art. 73. A prestadora deverá informar à Agência a ativação de qualquer estação rádio base com
    antecedência mínima de dez dias.
    Parágrafo único. É vedada a exploração comercial do serviço quando se tratar de ativação em
    caráter experimental.
    Art. 74. A licença para funcionamento de estação de telecomunicações deverá estar disponível a
    qualquer tempo à Agência Nacional de Telecomunicações.
    Art. 75. As desativações de estações rádio bases deverão ser informadas à Anatel, até trinta dias
    após a desativação.
    Art. 76. O licenciamento das Estações Móveis observará procedimento próprio estabelecido no
    Regulamento para Arrecadação de Receitas do FISTEL.
    Parágrafo único. A prestadora de SME deverá manter junto a seu cadastro de assinante as licenças
    das estações móveis respectivas.
    TÍTULO IX
    DA INTERCONEXÃO
    Art. 77. As condições para interconexão de redes são objeto de livre negociação entre os
    interessados, desde que seja observado o disposto na Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, no
    Regulamento Geral de Interconexão e neste Regulamento.
    Art. 78. A sistemática de remuneração pelo uso de rede do SME será definida em regulamentação
    específica.
    Art. 79. As prestadoras do SME, de áreas distintas de prestação de serviço, podem interconectar
    suas redes diretamente para o serviço de despacho entre essas áreas.
    Parágrafo único. Admite-se a interconexão de redes para possibilitar serviço de despacho
    internacional.
    TÍTULO X
    DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
    Art. 80. A prestadora de SME fica sujeita à fiscalização da Anatel, observadas as disposições legais
    e regulamentares pertinentes, devendo, quando lhe for exigido, prestar contas da gestão, permitindo
    o livre acesso aos seus recursos técnicos e registros contábeis.
    Art. 81. O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos, associados à autorização,
    sujeitará a prestadora às sanções de advertência, multa, suspensão temporária ou caducidade,
    conforme disposto em regulamentação específica.
    Art. 82. O não cumprimento dos compromissos de disponibilidade estabelecidos no artigo 19 deste
    Regulamento poderá implicar em retomada das radiofreqüências respectivas e caducidade da
    autorização, observados os procedimentos prévios e garantido o contraditório e ampla defesa do
    interessado.
    TÍTULO XI
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    Art. 83. As Autorizadas terão o prazo de doze meses a partir da data de publicação, para se
    adaptarem a este Regulamento.
    Art. 84. Enquanto não for emitida regulamentação específica relativa ao contorno de proteção deve
    ser seguido o descrito no Anexo deste Regulamento.
    ANEXO
    1- Definições:
    1.1 Altura da antena sobre o nível médio do terreno (HNMT): altura do centro de radiação da antena
    em relação ao nível médio do terreno.
    1.2 Área de cobertura de uma estação rádio base: área geográfica definida por um Contorno de
    Proteção, em que uma estação móvel pode ser atendida por uma estação rádio base.
    1.3 Contorno de Proteção: limite da área de cobertura de uma estação rádio base. Corresponde a um
    valor de intensidade de campo elétrico para o qual é assegurada uma relação mínima de proteção.
    1.4 Intensidade de Campo: intensidade de campo eletromagnético de uma onda de rádio, em um
    ponto particular do espaço, medida em microvolt por metro.
    1.5 Nível médio do terreno: média aritmética dos níveis médios das elevações do solo em um raio
    de 10 Km, a partir da antena transmissora, obtidos em oito radiais igualmente espaçadas, partindose
    do Norte Verdadeiro, tomando no mínimo cinqüenta pontos por radial.
    1.6 Potência Efetivamente Radiada (ERP): potência aplicada nos terminais de entrada de uma
    antena multiplicada pelo seu ganho, relativo a um dipolo de meia onda, numa dada direção.
    1.7 Relação de proteção: relação mínima, em dB, entre o sinal desejado e o sinal interferente que
    assegura a qualidade especificada para o serviço.
    1.8 Co-canal: é o canal de mesma freqüência utilizado em outra estação de base.
    2 – Contorno de Proteção
    2.1- A área de cobertura de uma estação rádio base, considerando-se uma margem de 10 dB e 12 dB
    para as faixas de 460 MHz e 800/900 MHz respectivamente, deverá ser delimitada por um contorno
    de proteção correspondente à intensidade de campo de:
    2.1.1- 45 ? V/m na faixa de 460 MHz;
    2.1.2- 100 ? V/m na faixa de 800/900 MHz;
    2.2- A relação de proteção co-canal no contorno de proteção da área de cobertura de uma estação
    rádio base deve ser de 15 dB. Em conseqüência, a intensidade de campo dos sinais interferentes no
    referido contorno não poderá exceder a:
    2.2.1- 8,0 ? V/m na faixa de 460 MHz;
    2.2.2- 18,0 ? V/m na faixa de 800/900 MHz.
    2.3- O sistema da autorizada deverá ser dimensionado e planejado de tal modo que o valor máximo
    de intensidade de campo no limite da sua área de prestação de serviço não ultrapasse a:
    2.3.1- 45 ? V/m na faixa de 460 MHz;
    2.3.2- 100 ? V/m na faixa de 800/900 MHz.

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